ÁREA DO ASSOCIADO


Estatuto Social



Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO.

TÍTULO I

Da denominação, sede e fins. 

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO é uma entidade de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Viradouro, localizada á Rua José Bonifácio nº 552 - A, Centro, Estado de São Paulo, tendo por finalidade precípua a defesa e o fortalecimento das atividades empresariais, dentro dos princípios da livre iniciativa. 

Parágrafo único - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 2º - Para a realização de seus objetivos a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO usará dos meios adequados a fim de:

a) Desenvolver atividades de apoio à operação das empresas associadas, atuando, inclusive, junto aos poderes públicos na defesa dos princípios e das idéias que permitam ao empresariado cumprir seu papel econômico e social;

b) Manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa; 

c) Patrocinar ou difundir a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários sobre assuntos de interesse das classes que representa, inclusive mediante a utilização de quaisquer meios de comunicação, conforme for conveniente. 

d) Promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios, na forma da lei, podendo instituir ou manter órgão destinado a esse fim. 

e) Instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, podendo vincular-se ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), ao SII-FACESP
(Sistema de Informações Integrado), e à RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais.

f) Promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão de obra, inclusive programas de caráter social e em especial os que tratam da criança e do adolescente. 

g) Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica ou filantrópica.

h) Poderá criar e manter órgãos ou serviços de natureza social ou previdenciária, inclusive de saúde, em favor de seus funcionários e das empresas associadas e respectivos funcionários, por si ou mediante convênios de que participar.

Parágrafo único - São fontes de recursos revertidos integralmente para manutenção e consecução dos objetivos sociais da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO:

I - contribuições associativas;

II - contribuições por serviços prestados;

III outras contribuições eventuais.


TÍTULO II

Do Quadro Social

Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Viradouro.

a) Empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores ou sócios, mesmo os que já não exerçam mais essas atividades;

b) As associações, inclusive as de classe, fundações e institutos ligados às atividades econômicas; e

c) Os que exercem profissão relacionada com as atividades econômicas.

CAPÍTULO I

Da categoria de Associados 

Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes:

a) Beneméritos;

b) Entidades;

c) Contribuintes.

Parágrafo 1º - São associados beneméritos àqueles que por serviços relevantes prestados à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO ou aos altos interesses que representa se tornarem merecedores desse título. 

Parágrafo 2º - São associadas entidades as entidades de classe ligadas às atividades econômicas.

Parágrafo 3º - São associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria e o custeio dos serviços que utilizarem.

Parágrafo 4º - Para efeito do pagamento das contribuições os associados poderão ser divididos em classes. 


Capítulo II

Da admissão dos associados

Artigo 5º - Para admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte: 

I - O título de associado benemérito será concedido pela assembléia geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

II - Os associados entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuições.

III - Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes. 


Capítulo III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 6º - São direitos e deveres dos Associados:

a) Assistir ás assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

b) Votar e ser votado para os cargos administrativos;

c) Utilizar-se, na forma e condições estabelecida pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO; 

Parágrafo único - Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” “b” deste artigo os associados quites com os cofres sociais. 

Artigo 7º - São deveres dos Associados:

a) Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;

b) Respeitar o Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais a que estiverem sujeitos, nos termos do artigo 2º, alínea “d”;

c) Concorrer para a realização dos fins sociais;

d) Comparecer às assembléias gerais.


Capítulo IV

Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados

Artigo 8º - Os Associados contribuintes poderão ser suspensos do quadro social quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nesta hipótese, antes que se efetive o seu desligamento, poderá o Associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão. 

Artigo 9º - Os Associados poderão ser excluídos do quadro social por deliberação majoritária da Diretoria:

a) Quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;

b) Quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;


c) Quando descumprirem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “d” do artigo 2º;

d) Por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais, ou por palavras e atos agirem de forma ofensiva à entidade ou à Diretoria;


e) Quando infringirem por ato doloso este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - A apuração dos fatos descritos no “caput” deste artigo será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, especialmente designada pelo Presidente, assegurando-se ao Associado amplo direito de defesa.

Parágrafo 2º - A defesa será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias e submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, assegurando-se ao Associado à interposição de recurso à Assembléia Geral, em igual prazo, cabendo à Diretoria regulamentar o respectivo procedimento administrativo. 

Artigo 10 - O recesso somente será concedido se o Associado estiver quite com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido. 


TÍTULO III

Dos Órgãos de Direção

Artigo 11 - A direção da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições e poderes gratuitamente.

Artigo 12 - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas. 

Artigo 13 - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem o estatuto conferir tal direito, como também os sócios, os diretores e representantes legais das empresas e das entidades associadas.

Artigo 14 - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. 

Artigo 15 - Todos os Diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos de que façam parte.

Artigo 16 - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável, previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano, sucessivamente, a 4 (quatro), ou alternadamente, a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão de que faça parte. Após a terceira falta, o Presidente, em comunicação reservada com confirmação de recebimento, previnirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

Capítulo I

Da Diretoria

Artigo 17 - A Diretoria compor-se-á de 6 (seis) diretores, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 2 (dois) secretários e 2 (dois) tesoureiros.

Parágrafo único - O Vice-Presidente, os secretários e os tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.

Artigo 18 - À Diretoria compete:

a) Dirigir as atividades da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO para a consecução de seus fins;

b) Determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;


c) Constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “d”, mediante pedido das partes, desde que estas assumam previamente o compromisso de submeter-se à decisão que vier a ser proferida;

d) Regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste estatuto, aplicando-as quando forem atos de sua competência;

e) Elaborar o regimento interno;

f) Criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;

g) Organizar o quadro de funcionários da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos pertinentes à administração do pessoal administrativo;

h) Elaborar até 3 de novembro de cada ano a proposta do orçamento referente ao exercício social seguinte.

i) Deliberar até o último dia de fevereiro de cada ano sobre o relatório da administração relativo às atividades sociais e às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;

Artigo 19 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros, devendo as deliberações serem tomadas pela maioria absoluta de votos presentes. 

Parágrafo 1º - À diretoria compete deliberar sobre todas as matérias de natureza política e administrativa da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO, cabendo-lhe, assim, sem prejuízo de sua responsabilidade legal, definir atribuições e poderes dos procuradores que vier a designar. 

Parágrafo 2º - Os cheques, títulos, contratos e documentos de qualquer natureza que envolva responsabilidades pecuniárias da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO deverão sempre ser assinados por dois (2) membros da Diretoria, ou por um deles em conjunto com um (l) procurador ou por (2) dois procuradores, os quais serão nomeados especialmente para esse fim. 

Parágrafo 3º As procurações “ad judicia et extra” poderão ser outorgadas a advogados, por tempo indeterminado, com objeto específico e com poderes para a prática de atos isoladamente, ativa e passivamente.

Artigo 20 - Ao presidente compete:

a) Representar a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO em juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;

b) Tomar, “ad referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;

c) Presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

d) Convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

e) Administrar a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO, com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e do Conselho Deliberativo;

f) Dar posse aos diretores e conselheiros;

g) Nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

Artigo 21 - Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO quando pára essas funções for designado pelo presidente.

Artigo - 22 - Aos Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e administrar os serviços de secretaria.

Artigo 23 - Aos Tesoureiros compete: 

a) Fiscalizar e orientar os serviços de contabilidade, tesouraria e caixa da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO;

b) Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertencentes à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO.


Capítulo II

Do Conselho Deliberativo 


Artigo 24 - O Conselho Deliberativo compor-se-á:

a) de 10 (dez) conselheiros eleitos pela assembléia geral;

b) de todos os ex-presidentes;


c) de todos os ex-vice-presidentes que tenham exercido a presidência por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;

Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria que, em suas faltas ou impedimentos, poderá ser substituído por um dos membros do Conselho por ele indicado.

Parágrafo 2º - A duração do mandato do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, coincidentes com o da Diretoria, podendo os seus membros serem reeleitos para mandatos sucessivos. 

Artigo 25 - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Resolver os casos omissos neste Estatuto;

b) Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;


c) Após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral sobre recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;

d) Eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para o preenchimento das vagas que ocorrerem na Diretoria ou no Conselho Deliberativo;

Deliberar sobre proposta do orçamento elaborada pela Diretoria até 31 de dezembro de cada ano para o exercício social seguinte;

e) Deliberar sobre as contas (demonstrações financeiras) e relatório da administração até 31 de março de cada ano;

f) Eleger anualmente, até 30 de abril de cada ano, uma Comissão Fiscal, composta de 3 membros para emitir parecer sobre as contas da Diretoria, para o exercício em curso, até 30 de abril de cada ano.

g) Designar a data das eleições para a escolha dos diretores e conselheiros, na forma do Título V e respectiva regulamentação;

h) Aprovar, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros projeto de reforma do estatuto, em primeira convocação, e, em segunda convocação, que se realizará 4 (quatro)dias após, com qualquer número, encaminhando-a a deliberação da assembléia geral;

Artigo 26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, para decidir sobre assuntos rotineiros da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de fevereiro, março e novembro, em data marcada pelo Presidente, e, extraordinariamente, quando os interesses sociais a justificarem.

Artigo 27 - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas pelo Presidente “ex oficio”, pela Diretoria ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste caso, para o fim especial do art. 25, alínea “c”;

Artigo 28 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da qual constará a Ordem do Dia; 

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo funcionará primeira convocação, mediante convocação prévia de 4 (quatro) dias, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia. Em segunda convocação poderá deliberar 30 (trinta) minutos após com qualquer número.

TÍTULO IV

Das assembléias Gerais

Artigo 29 - A assembléia geral é a reunião dos associados, convocada e instalada na forma deste estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social.

Art. 30 - A assembléia geral ordinária elegerá no ano em que terminem os mandatos, a Diretoria e o Conselho Deliberativo, na forma do Título V.

Art. 31 - Instalada a assembléia geral, será eleito o seu Presidente para dirigir os trabalhos o qual nomeará o secretário da mesa.

Art. 32 - A assembléia geral instalar-se-á para deliberar sobre a eleição, destituição de administradores, aprovação de contas da administração (demonstrações financeiras) de cada exercício social do ano anterior, até 31 de março de cada ano; alteração do estatuto social, conforme for caso, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, mediante convocação prévia de 4 (quatro) dias e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

Artigo 33 - A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, pela maioria da diretoria ou dos conselheiros ou por 1/10 (um décimo dos associados), mediante justificativa prévia.

Artigo 34 - As assembléias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos associados, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar sobre assunto previsto no art. 32, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

Artigo 35 - As convocações serão feitas com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias, mediante editais publicados em jornal local ou por qualquer outro meio de comunicação que assegure a efetiva ciência do destinatário, tais como, e-mail, notificação mediante comprovação do recebimento e o que mais for pertinente. 

Artigo 36 – A Assembléia que tenha por objetivo destituir os administradores, deve ser convocada especialmente para este fim.

TÍTULO V

Das Eleições

Artigo 37 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão deliberadas pela assembléia geral ordinária, em data a ser fixada nos termos do art. 25, alínea “g” e 30 deste estatuto.

Artigo 38 - Poderão votar e ser votados os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que tenham sido admitidos no quadro social há mais de 90 (noventa) dias.

Artigo 39 - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo se fazer representarem por seus diretores, prepostos ou gerentes.

Artigo 40 - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.


TÍTULO VI 

Disposições Gerais

Artigo 41 - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos (3/4) de seus associados, cabendo à assembléia geral que se reunirá com essa finalidade, resolver sobre o destino do patrimônio social, preferentemente a entidade congênere ou beneficente do Município.

Artigo 42 - Este estatuto somente poderá ser reformado em assembléia geral extraordinária, convocada especialmente a esse fim.

Artigo 43 - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO tem existência distinta dos seus associados, e, estes não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.

Artigo 44 - O patrimônio imobiliário da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL, AGRÍCOLA DE VIRADOURO somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 45 - O exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 46 - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o último dia do mês de dezembro do ano em que se findarem os respectivos mandatos.

Artigo 47 - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro público no cartório competente.


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